TSTAg-AIRR 484-62.2021.5.06.0171
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Horas extras
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. O Egrégio TRT consignou de forma expressa as razões que o levaram ao reconhecimento do direito do autor às horas extras pleiteadas, a partir do exame das provas dos autos, notadamente da prova testemunhal. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão desfavorável aos interesses da parte. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia no tópico objeto do recurso, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Registre-se que a transcrição efetuada no início das razões recursais, sem correlaciona-la com o capítulo impugnado, não atende ao pressuposto legal. Precedentes . Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.