TSTAg-Emb 0000085-83.2024.5.05.0291
Reintegração: dispensa de pessoa com deficiência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Dispensa de pessoa com deficiência
- Cumprimento da cota prevista na lei nº 8.213/91
- Inovação recursal
- Não ocorrência
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, XXXI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Merece reparos a decisão unipessoal, pois, de fato, na petição inicial, a parte reclamante faz menção à ausência de cumprimento da cota legal. II. Vê-se, portanto, que, diferentemente do consignado pelo Tribunal Regional, o caso dos autos não envolve inovação recursal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXXI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o envio dos autos ao Tribunal Regional, para que examine, como entender de direito, a controvérsia à luz do cumprimento da cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência