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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000174-17.2022.5.17.0009

Horas extraordinárias: divisor

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Horas extraordinárias
  • Divisor
  • Total de horas mensais (thm)
  • Norma coletiva desconstituída em ação rescisória
  • Decisão mantida por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). NORMA COLETIVA DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que a decisão proferida na Ação Coletiva n.º 000500-37.2005.01.0481, que alterou o divisor de 168 para 360 para os empregados que laborassem em turnos ininterruptos de 12h, foi desconstituída por ação rescisória, retomando a aplicação do divisor 168. 3. Em suas razões recursais, a parte impugna a decisão requerendo o cumprimento do disposto em norma coletiva, sem se insurgir, de forma direta e específica, quanto ao fundamento de que houve desconstituição da decisão proferida na ação coletiva por meio de ação rescisória. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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