TSTRRAg 2213-23.2014.5.02.0061
Anuênio sobre anuênio: efeito cascata
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Anuênio sobre anuênio
- Efeito cascata
- Impossibilidade
- Há julgados
- Anuênio
- Base de cálculo das horas extras e do adicional noturno
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIO SOBRE ANUÊNIO. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou que a gratificação por tempo de serviço (anuênio) detém natureza salarial e, portanto, deve integrar o salário para todos os efeitos legais, conforme preconiza a Súmula 203 do TST. Contudo, essa integração não permite, automaticamente, o cálculo em efeito cascata , isto é, anuênio sobre anuênio. Como a gratificação é fruto de negociação ou liberalidade patronal, sua base de cálculo exige interpretação restritiva , sendo o efeito cascata cabível somente se expressamente previsto na norma instituidora da parcela. Há julgados. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO DIVERSA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte reclamante pretende a integração da gratificação anual na base de cálculo das horas extras e adicional noturno. À luz da teoria do conglobamento, o TRT decidiu que " o anuênio não integra a remuneração das horas extras e do adicional noturno quando a norma coletiva prevê o pagamento destes com adicionais superiores ao previsto em lei, mas fixa como base de cálculo o salário nominal ". A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente desta Corte, de validade da norma coletiva firmada pela CPTM em que foi pactuada a incidência da gratificação por tempo de serviço (anuênio) apenas sobre o salário nominal do empregado, não obstante o seu caráter salarial, em observância ao princípio do conglobamento e da norma mais benéfica, porquanto o mesmo acordo coletivo estabeleceu adicional de horas extras no montante de 100% e acréscimo de 50% para o adicional noturno, valores superiores aos legalmente exigidos. Tem-se entendido, igualmente, que a referida negociação coletiva não fere preceito de norma pública de proteção à saúde, segurança e higiene do trabalhador, devendo ser prestigiada, em atendimento à regra contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante tem por pretensão "o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão funcional horizontal, com todos os seus reflexos, verbas vencidas e vincendas, tudo nos termos da inicial". O TRT decidiu que descabe a pretendida progressão funcional, uma vez que "o regulamento empresarial que estabeleceu a movimentação horizontal na carreira fixou o padrão "A" para os empregados admitidos, o padrão "B" para quando superado o período de experiência, decorridos 90 dias da admissão, condicionando o restante da evolução (das letras "C" a "E") a critérios pessoais de desempenho, e não automaticamente pelo simples decurso do tempo de serviço". Concluiu que "o Plano de Cargos e Salários de 1996, na forma como instituído, não gera para o empregado, de forma automática, o direito às promoções por merecimento, sobremodo com periodicidade anual". A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente desta Corte. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade de plano de cargos e salários que condicione o direito dos empregados a progressões horizontais por merecimento à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, porquanto depende não só da vontade da empresa, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Embora essa decisão tenha se dado no âmbito de processo envolvendo a ECT, os fundamentos jurídicos adotados pela SBDI-1 aplicam-se, também, ao caso ora discutido, no qual as progressões dependem de avaliação de desempenho. Ressalva de entendimento do relator. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do dispositivo de lei. Ademais, ante possível violação do art. 323 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. DIVISOR DAS HORAS DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do divisor aplicável às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada na hipótese de jornada de trabalho de oito horas diárias, com alternância quadrimestral, detém transcendência política, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entende que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, com apoio no artigo 323 do Código de Processo Civil. Do contrário, o trabalhador, além de já haver sofrido lesão aos seus direitos trabalhistas em razão do descumprimento perpetrado pelo empregador, ainda estaria obrigado a ajuizar sucessivas demandas para buscar o cumprimento de obrigação trabalhista fundada numa mesma situação fática, embora relativa a período diverso. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DAS HORAS DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia acerca da caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento para a definição do divisor de horas extras decorrente da supressão do intervalo intrajornada. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a alternância de jornada em períodos quadrimestrais não configura regime de turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, a jurisprudência desta Corte entende que não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento a alternância de turnos, como no caso dos autos. Portanto, o fato de o empregado laborar em turnos alternados que abrangem, no todo ou em parte, períodos diurnos e noturnos, ainda que apenas quadrimestralmente, não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, devendo o divisor das horas extras decorrente de supressão do intervalo intrajornada reconhecidas pelo Tribunal Regional ser 180. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "anuênio sobre anuênio", "base de cálculo das horas extras e adicional noturno" e "progressão horizontal por merecimento" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto aos temas "parcelas vincendas" e "divisor das horas do intervalo intrajornada suprimido" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, por possível violação aos artigos 323 do CPC e 7º, XIV, da Constituição Federal, respectivamente; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "parcelas vincendas", por violação ao art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação as parcelas vincendas relativas ao intervalo intrajornada suprimido e ao adicional noturno, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "divisor do intervalo intrajornada", por violação ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o trabalho em turno ininterrupto de revezamento e fixar em 180 o divisor das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Reflexos; Divisor; Gratificação Anual; Promoção; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação