TSTRR 24705-62.2018.5.24.0091
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Decisão surpresa não configurada
- Trabalhador rural
- Enquadramento
- Empresa agroindustrial
- Cancelamento da oj 419 da SDI-1 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS EM RAZÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. Havendo pedido de pagamento das horas in itinere , o enquadramento sindical da parte reclamante e a consequente aplicação, ou não, das normas coletivas invocadas pela reclamada e que versam sobre a matéria, é questão meramente incidental a ser dirimida pelo juízo. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA OJ 419 DA SDI-1 DO TST. ATIVIDADE EXERCIDA PELO TRABALHADOR. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Após o cancelamento da OJ 419/SDI-I/TST, a jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado a examinar a controvérsia acerca do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais caso a caso, considerando, inclusive, a natureza dos serviços prestados pelo trabalhador. Na hipótese , o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, em razão do enquadramento sindical do reclamante, como rurícola e não industriário, que terminou por afastar a aplicação dos ACT’s trazidos aos autos. Na oportunidade consignou que "o autor laborava no campo. Desempenhava a função de Motorista Abastecedor, ativando-se no campo/lavouras", premissa fática indiscutível nesta instância recursal (Súmula n.º 126 do TST). Tem-se, assim, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, incidindo os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.