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Jurisprudências

TSTRRAg 100049-08.2020.5.01.0483

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Reconvenção
  • Horas extras
  • Divisor
  • Decisão proferida em ação coletiva
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT que é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No presente caso, verifica-se que a reclamada não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no referido preceito legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No presente caso, verifica-se que a reclamada não atendeu às referidas disposições, pois não transcreveu, no tópico próprio, os excertos do acórdão regional que consubstanciariam a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. DIVISOR. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO COLETIVA 0005500-37.2005.5.01.0481. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de recálculo das horas extras com o divisor 168, fundamentando que a aplicação do divisor 360 pela reclamada decorreu do estrito cumprimento de decisão judicial proferida em ação coletiva, a qual alterou a forma de cômputo dos reflexos nos repousos remunerados e, consequentemente, exigiu a majoração proporcional do divisor. Concluiu que não houve descumprimento da norma coletiva e que o reclamante buscava indevidamente se beneficiar da nova forma de cálculo dos repousos enquanto exigia a manutenção do divisor antigo. A jurisprudência sedimentada é no sentido de que a ação coletiva em comento determinou a utilização do divisor 360 apenas para o cálculo das horas extras sobre as diferenças de descanso semanal remunerado e não sobre o labor extraordinário. Assim, subsiste a aplicação do divisor 168. Julgados . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o recálculo das horas extraordinárias em que utilizado o divisor 360 para que seja adotado o divisor 168 e o consequente pagamento das diferenças e seus reflexos que se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais também sobre a parcela deferida, no percentual fixado na sentença.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional

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