TSTRRAg 0180200-02.1997.5.17.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Cálculos periciais
- Conversão da moeda
- Atualização monetária
- Crédito trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. CONVERSÃO DA MOEDA. O debate trazido pela parte exequente no Recurso de Revista, acerca da incorreta apuração dos créditos trabalhistas no momento da conversão das moedas nos períodos entre janeiro de 1993 até julho de 1993 e entre março de 1994 até junho de 1994, contrapondo-se à assertiva adotada pelo Regional, enseja a imprescindível incursão na conta elaborada pela perícia, o que é inviável por meio de recurso de natureza extraordinária. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A fixação dos juros legais na fase pré-judicial, nos moldes do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e a aplicação apenas da Taxa Selic na fase judicial, convergem com o comando decisório contido na tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIS n.os 5.867 e 6.021, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. A tese acerca dos privilégios dos créditos trabalhistas, que o exequente pretende discutir no Recurso de Revista, não foi analisada pelo Regional, razão pela qual entende-se não observadas as disposições contidas na Súmula n.º 297 do TST e por não preenchido o requisito disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. ABATIMENTOS. CRITÉRIO GLOBAL DE DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDI-1 desta Corte: “A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. Revista provida, no particular, para adequar o julgado regional à jurisprudência assente neste Tribunal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Agravo de Instrumento do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Recurso de Revista da executada, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja adotado o critério de dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma prevista da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDI-1 do TST. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária