TSTAg-AIRR 0011260-33.2023.5.03.0043
Progressões por antiguidade: pccs/2008
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Progressões por antiguidade
- Pccs/2008
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Presidente desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Após a leitura das razões recursais, entende-se não ser possível prosseguir na análise da matéria, embora por fundamento diverso ao adotado pelo Exmo. Presidente desta Corte. É que, no caso, não se observou o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não houve a indicação específica dos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia. Não atende o requisito formal a transcrição integral do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, salvo quando se tratar de decisão extremamente objetiva e sucinta, cuja tese seja facilmente identificável, o que não é o caso dos autos, em que a referida decisão possui mais de 4 (quatro) páginas. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora