TSTAg-RR 535-89.2012.5.12.0052
Caixa econômica federal: recálculo das vantagens pessoais
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Recálculo das vantagens pessoais
- Adesão à nova estrutura salarial (esu/2008)
- Premissas incontroversas
- Desnecessidade de prequestionamento explícito
- Transação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL (ESU/2008). TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREMISSAS INCONTROVERSAS. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. TRANSAÇÃO. VALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. 1. A questão jurídica controvertida refere-se à validade e aos efeitos da adesão da autora, empregada da Caixa Econômica Federal, à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008). 2. O Tribunal Pleno desta Corte afetou a seguinte questão jurídica para julgamento pela sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 199): " A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação? ". Em razão da inexistência de determinação de suspensão dos processos em que abordada a questão jurídica, não há óbice ao prosseguimento do julgamento. 3. O entendimento predominante nesta Corte é o de que a adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, com o recebimento de indenização compensatória, implica manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. 4. A pretensão da autora, reconhecida pelo TRT, refere-se especificamente às diferenças salariais decorrentes do recálculo do salário padrão pela inclusão das parcelas VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (cód. 062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (cód. 092) e reflexos, hipótese obstada em razão da adesão à nova estrutura salarial. Precedentes. 5. Em contraposição à conclusão exarada na decisão monocrática, a reclamante aduz que não há, no acórdão regional, menção expressa ao recebimento de indenização compensatória, de forma que, ante a ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), não seria possível validar a sua adesão à ESU/2008. 6. Contudo, além de não negar o recebimento da indenização compensatória ora invocada, a agravante tangencia o fundamento pelo qual a adesão foi considerada válida e expressamente consignada na decisão ora impugnada. 7. Nesse sentido, extrai-se da decisão agravada a premissa segundo a qual: " emerge do acórdão a adesão da autora à ESU/2008 sem qualquer vício do consentimento, sendo incontroverso o pagamento de indenização compensatória a título de quitação de quaisquer diferenças relativas ao PCS anterior, consoante previsto no regulamento aplicável ao caso ". 8. Nesse aspecto, necessário enfatizar que os fatos incontroversos, assim considerados aqueles afirmados na petição inicial e não contestados pela parte contrária, independem de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. Por tal razão, a atual e notória jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a subsunção de fatos incontroversos à moldura jurídica aplicável prescinde de prequestionamento, não implica reexame de fatos e provas e, portanto, não esbarra nos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação; Gratificação de Função; Fonte de Custeio; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Prescrição