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Jurisprudências

TSTRR 0010682-05.2023.5.03.0097

Sobreaviso: uso de celular

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE REGIME DE PLANTÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença, sob o fundamento de que o fato de o reclamante portar telefone corporativo e ter que ficar “atento” após o horário de trabalho não configura regime de sobreaviso. A Corte Regional rechaçou a incidência da Súmula 428, II, do TST sob o argumento de que não restou configurado o controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados sob o empregado de modo que o mesmo fosse obrigado a permanecer em casa, em regime de plantão, aguardando chamado para o serviço, com restrição de sua liberdade de locomoção pela empregadora. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sem prova de restrição da liberdade em dias fora da previsão da escala. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista por ausência de transcendência. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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