TSTRR 0012426-69.2023.5.15.0010
Natureza indenizatória do vale alimentação: aplicabilidade imediata da lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Natureza indenizatória do vale alimentação
- Aplicabilidade imediata da lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho
- Logo, não há como afastar a natureza indenizatória do vale alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALE ALIMENTAÇÃO. ART. 457, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 13.467/17 AOS CONTRATOS DE TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade imediata do art. 457, § 2º, da CLT, redação inserida pela Lei nº 13.467/17, ao contrato de trabalho firmado antes de sua vigência. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Sendo assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto na nova redação do art. 457, § 2º, da CLT aos contratos, mesmo que iniciados antes de sua vigência. Logo, não há como afastar a natureza indenizatória do vale alimentação. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator