TSTAg-AIRR 1000872-84.2024.5.02.0063
Contribuição assistencial: cobrança de não filiados
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Cobrança de não filiados
- Modulação de efeitos
- Em atenção à modulação de efeitos estabelecida pelo E
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – COBRANÇA DE NÃO FILIADOS – TEMA Nº 935 DE REPERCUSSÃO GERAL – MODULAÇÃO DE EFEITOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Em conformidade com o Tema nº 935 de Repercussão Geral, esta Eg. Corte Superior reconhece ser lícita a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados, desde que assegurado o direito de oposição. Em atenção à modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, é vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial no período anterior ao julgado que firmou a tese de constitucionalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora