TSTAg-AIRR 0001147-38.2023.5.07.0001
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: comissões
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Comissões
- Vendas a prazo
- Estorno de vendas não faturadas, canceladas ou trocadas
- Decisão denegatória fundada em temas repetitivos do TST
- Cabimento de agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. COMISSÕES. ESTORNO DE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU TROCADAS. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TEMAS REPETITIVOS DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. Publicada a decisão denegatória após a vigência do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST e estando ela fundada exclusivamente em precedentes vinculantes desta Corte, revela-se incabível o agravo de instrumento, ausente demonstração de fundamento autônomo apto a justificar a interposição simultânea desse recurso. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A decisão agravada aplicou técnica de fundamentação per relationem, cuja validade encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 791.292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema de Repercussão Geral) e deste Tribunal Superior, não configurando ofensa ao dever de fundamentação, uma vez que a decisão agravada enfrentou de forma coerente e coesa a integralidade dos argumentos suscitados no recurso de revista. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A pretensão de rediscutir a valoração da prova produzida, sob o argumento de incorreta distribuição do ônus probatório, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório que embasou o reconhecimento da invalidade dos controles de jornada e das diferenças deferidas, providência vedada em sede extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS. PREQUESTIONAMENTO. Não se configura o prequestionamento ficto quando a matéria suscitada no recurso de revista não foi objeto de provocação nos embargos de declaração opostos ao Tribunal Regional, permanecendo hígido o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno nos temas ¿comissões ¿ vendas a prazo¿ e ¿comissões ¿ estorno ¿ vendas não faturadas, canceladas ou trocadas¿. Também por unanimidade, nos demais temas, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora