TSTAg-AIRR 0000555-96.2019.5.12.0032
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face de sócio
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
- Foram citados precedentes do TST no mesmo sentido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 1º, INCISOS III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter o acórdão regional quanto ao tema em análise. No que se refere ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, este Relator destacou que, embora a decisão regional não se coadune com o entendimento uniforme do TST, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista do exequente, pois fundamentado apenas na indicação de ofensa ao art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. Com efeito, destacou-se que tais dispositivos constitucionais não guardam pertinência direta com a controvérsia dos autos, pois tratam de normas de conteúdo principiológico, referentes aos fundamentos que norteiam a estruturação do Estado Brasileiro. Nesse contexto, rechaçou-se a alegada ofensa direta a dispositivo constitucional, esclarecendo que a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Foram citados precedentes do TST no mesmo sentido. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição ao agravante. Agravo desprovido. PREJUDICADO o exame da transcendência por aplicação de óbice processual.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. PREJUDICADO o exame da transcendência quanto ao tema ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 1º, INCISOS III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST¿, por aplicação de óbice processual. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator