TSTAg-RR 1000510-65.2023.5.02.0371
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
- Matéria pacificada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política da causa e o direito da parte reclamante à indenização decorrente da estabilidade gestacional, pois foi observada a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual se aplica a mencionada estabilidade, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, às hipóteses em que é firmado contrato de experiência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator