TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0100564-58.2021.5.01.0014
Diferenças salariais: omissão não configurada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Hipótese em que não se constata omissão no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para deferir às diferenças salariais a autora. 2 – No caso, o Banco reclamado não apresentou os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do empregador, não cumprindo, assim, com seu ônus probatório. 3 – Desta forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora