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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000481-18.2024.5.17.0003

Diferenças de comissões: diferenças de prêmio

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Diferenças de prêmio
  • Honorários advocatícios
  • Litigância de má-fé
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante ao fundamento de que, quanto às diferenças de comissões, incidiam os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; em relação às diferenças de prêmio, não foram observados os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT; quanto aos honorários advocatícios, ausente o necessário prequestionamento; e, no tocante à litigância de má-fé, não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, além de serem inservíveis os arestos indicados para demonstração do dissenso jurisprudencial, incidindo também o óbice da Súmula nº 337 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ainda quanto às ocorrências, revela-se pertinente o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

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