STJAREsp 3.188.955
Sucessões: julgamento antecipado da lide (arts. 355, i, 370 e 371 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessões
- Julgamento antecipado da lide (arts. 355, i, 370 e 371 do CPC)
- Cerceamento de defesa
- Inviabilidade de reavaliar suficiência probatória na via especial
- Abandono afetivo e interesse patrimonial fora do rol
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ARTS. 355, I, 370 E 371 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REAVALIAR SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NA VIA ESPECIAL. ART. 1.814 DO CC. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA PARA PRESERVAR HIPÓTESES LEGAIS, NÃO PARA CRIAR CAUSA NOVA. ABANDONO AFETIVO E INTERESSE PATRIMONIAL FORA DO ROL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de indignidade, na qual se manteve a improcedência do pedido e o julgamento antecipado da lide por suficiência dos documentos.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) o art. 1.814 do CC admite interpretação teleológica para atingir abandono afetivo grave e interesse patrimonial; e (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
3. O indeferimento de prova oral se mostra legítimo quando o conjunto documental permite formar o convencimento motivado, sendo inviável, em recurso especial, revalorar provas para concluir pela imprescindibilidade de instrução oral, por força da Súmula n. 7/STJ.
4. O art. 1.814 do CC comporta interpretação para preservar o núcleo das hipóteses previstas, não para criar causa nova de indignidade; abandono afetivo e interesse patrimonial não se enquadram nas hipóteses legais, ausentes elementos de dolo, coação ou fraude que impeçam disposição de última vontade.
5. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico entre casos faticamente análogos e razões de decidir conflitantes.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.