TSTRR 0000321-55.2024.5.08.0128
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Diante da manifestação da C
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DÚVIDA RAZOÁVEL E OBJETIVA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA GESTAÇÃO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que se discute o reconhecimento de garantia no emprego à gestante quando existe dúvida razoável e objetiva, considerada a margem de erro, sobre o momento de a concepção ter ocorrido antes (ou depois) da rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela inexistência da estabilidade provisória ao argumento de que, considerada a margem de erro, a data da concepção poderia ter ocorrido após o término da relação empregatícia. Diante da manifestação da C. SBDI-1 e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Existindo dúvida sobre a data de início da gravidez durante o contrato de trabalho, deverá a garantia de emprego à gestante ser reconhecida? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante." Recurso de revista representativo da controvérsia de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação direta ao art. art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, nos moldes do art. 896, §9º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para determinar o restabelecimento da sentença que conferiu o pagamento de indenização substitutiva. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 28 de abril de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST