TSTRR-RR 0020029-39.2022.5.04.0204
A) direito do trabalho: terceirização
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- A) direito do trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ineficácia da fiscalização
- Ente público
Ementa
A) DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.” B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito pelo ente público no recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica a demonstração do prequestionamento da matéria e do confronto analítico com as alegações de violação legal e de contrariedade à súmula apontadas, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do ente público e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e b) por maioria, vencido o Exmo Ministro Amaury Rodrigues Pingo Júnior, relator originário, não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio Grande do Sul. Brasília, 10 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator