TSTAg-EDCiv-AIRR 0010101-57.2023.5.03.0010
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Gerente assistencial
- Enquadramento na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ASSISTENCIAL. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 62 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, concluiu que a Autora, no exercício da função de gerente assistencial, ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Consignou que a própria Reclamante, na inicial, afirma "que trabalhou como gerente assistencial de 01/02/2018 a 11/08/2022 e que, além de prestar assistência direta aos pacientes, coordenava uma equipe de mais de 200 funcionários, deixando claro que, ´em razão das funções realizadas´, permanecia após o horário de trabalho e aos finais de semana à disposição do reclamado". Concluiu extrair-se dos autos “que a reclamante exercia atividade estratégica na organização empresarial, com poderes de mando no âmbito do setor organizacional que lhe competia, contando com fidúcia diferenciada, além de representar o elo entre os seus subordinados e a Diretoria/Superintendência”. Reformou a sentença, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator