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Jurisprudências

STJREsp 2.290.856

Justiça gratuita: pessoa menor de idade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA MENOR DE IDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PRESUNÇÃO LEGAL DE NECESSIDADE.

1. A gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e incide, de plano, a presunção legal de necessidade em favor da parte requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

2. A verificação da hipossuficiência deve ser realizada à luz da condição patrimonial e financeira da própria criança ou adolescente, que, normalmente, não dispõe de renda própria ou capacidade laborativa, sendo comumente desprovido de patrimônio passível de suportar os ônus processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seu tratamento médico especializado.

3. Ausente prova concreta de capacidade financeira do menor para arcar com custas sem prejuízo de sua subsistência e de tratamento médico especializado, impõe-se o deferimento do benefício, preservando-se o direito fundamental de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).

4. A exigência de comprovação de miserabilidade dos pais como requisito absoluto para concessão ao menor vulnerável esvazia a proteção integral assegurada ao público infantojuvenil e contraria o regime processual vigente, devendo prevalecer a presunção legal de necessidade enquanto não infirmada por prova idônea. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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