TSTAgR-E-ED-ARR 174300-33.2004.5.15.0009
Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014: descanso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014
- Descanso semanal remunerado
- Reflexos
- Horas extras
- Norma coletiva
- Prazo de vigência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. PRAZO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A análise do acórdão recorrido revela que não houve análise da matéria acerca do prazo de vigência da norma coletiva. Consignou a Egrégia Turma que o autor, nas contrarrazões apresentadas, nada alegou sobre tais fundamentos. Assim, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que torna inviável, portanto, a análise da apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 322 da SBDI-I e à Súmula n°277, ambasdesta Corte Superior, verbete este, inclusive, declarado inconstitucional pelo STF. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido. VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 73 DA SBDI-1 DO TST. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplicar ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Indexação
Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR