TSTAg-AIRR 551-33.2019.5.09.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição parcial
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição parcial
- Razoabilidade
- Gratificação de Função
- Prescrição
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada, na temática em exame, inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 –PERÍODO DESCONTÍNUO - RAZOABILIDADE. Do quadro fático relatado no acórdão regional, verifica-se que o reclamante desempenhou funções comissionadas em períodos variados que, somados, são de aproximadamente 12 anos e 11 meses, com lapso temporal de 15 (quinze) anos entre elas. Em que pese, em princípio, a descontinuidade no período do exercício da função de confiança não seja óbice à contagem do tempo para fins de incorporação da função, entendo que, no presente caso, não há razoabilidade em se considerar o decurso de 15 (quinze) anos entre o exercício de uma função e outra, eis que não se coaduna com a finalidade da Súmula 372, I, do TST, que é a de garantir estabilidade financeira do empregado. Nesse contexto, considerando-se apenas o período em que o autor exerceu a função de assessor de diretoria (04/01/2010 a 28/02/2019, com exceção dos meses de julho a setembro de 2010), tem-se que ele não contava com pelo menos 10 anos de exercício de função gratificada, quando foi destituído, o que afasta a pretensão de incorporação da função ao salário, pois não restou cumprido o requisito temporal previsto na Súmula 372, I, do TST. Ainda, imperioso notar que, destes nove anos como assessor de diretoria, apenas sete anos se deram no período anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista , o que significa que a parte não implementou o requisito temporal previsto na aludida súmula antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual trouxe previsão expressa no sentido de ser indevida a incorporação vindicada (art. 468, § 2º, da CLT). Neste sentido, resta afastada a tese de direito adquirido à incorporação de função. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "prescrição parcial", conhecer do agravo interno no tema "gratificação de função recebida por mais de dez anos antes vigência da Lei nº 13.467/17 - período descontínuo - razoabilidade" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Prescrição