TSTAR 11041-22.2012.5.00.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 1973
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 1973
- Trabalhador portuário avulso
- Contagem do prazo prescricional
- ADI n.º 5132
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO CALCADA NA CANCELADA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 384 DA SBDI-1. VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXIX E XXXIV DO ART. 7.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ADI N.º 5132. CONFIGURAÇÃO. 1 . Na origem, em Reclamação Trabalhista que envolvia trabalhador portuário avulso, a 3.ª Turma desta Corte Superior, após prover o Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo OGMO por violação do art. 7.º, XXIX e XXXIV, da Constituição da República e, no mérito, pronunciou a prescrição bienal, contada a partir da cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1. 2 . Após transitado em julgado o acórdão rescindendo, o referido verbete jurisprudencial foi cancelado, passando a vigorar o entendimento de que, em virtude da igualdade de direitos entre os trabalhadores portuários avulsos e os empregados permanentes, deve ser aplicada igualmente àqueles a prescrição quinquenal. Levou-se em conta o fato de que o trabalhador portuário avulso tem relação jurídica permanente com o Órgão gestor, devendo essa relação, e não a do trabalhador com o tomador de serviço, servir de parâmetro para definição da prescrição. Nessa dimensão, a prescrição bienal passou a ter como marco inicial a data do descredenciamento do trabalhador com o Órgão Gestor de Mão de Obra –OGMO. 3 . A Ação Rescisória, calcada em violação do art. 7.º, XXIX e XXXIV, da Constituição da República, tem como norte a superação do precedente jurisprudencial que fundamentou o acórdão rescindendo. 4. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou improcedente a ADI n.º 5132, proposta em face do parágrafo 4.º do art. 37 da Lei n.º 12.815/2013, afirmando, em sua ratio decidendi , a constitucionalidade da interpretação de que a prescrição alusiva à pretensão de trabalhador portuário avulso passa a fluir a partir do cancelamento do registro ou do cadastro junto ao OGMO, porque harmônica com os preceitos contidos nos incisos XXIX e XXXIV do art. 7.º da Constituição da República. 5. Nesse contexto, cabe destacar que embora a decisão do STF no julgamento da ADI n.º 5132 seja posterior à coisa julgada atacada nestes autos, sua aplicação é impositiva diante do prestígio conferido pelo legislador ao primado da isonomia, o que, em última análise, robustece a própria segurança jurídica ao fomentar o solucionamento idêntico de casos idênticos. 6. Sob essa perspectiva, torna-se forçoso concluir que o acórdão rescindendo, ao aplicar a prescrição bienal contada a partir do término do contrato firmado com cada tomador de serviço portuário, adotou interpretação conflitante com as normas constitucionais em exame, de modo a autorizar o corte rescisório pretendido. 7. Registre-se a inaplicabilidade da Súmula n.º 409 desta Corte na espécie, uma vez que não está em discussão a modalidade de prescrição aplicável na espécie, mas o termo inicial de sua contagem. 8. Ação rescisória julgada procedente .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, julgar procedente o pedido de corte rescisório, calcado no art. 485, V, do CPC 1973, por ofensa ao artigo 7º, XXIX e XXXIV, da Constituição Federal para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST em julgamento de recurso de revista nos autos do processo nº TST-RR-151840-22.2002.5.09.0302 e, em juízo rescisório, desprover o recurso de revista aviado pelo OGMO quanto ao capítulo "TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL" (fl. 31), restabelecendo o acórdão regional relativamente ao tema da prescrição bienal e seus desdobramentos. Custas pelo Réu, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do Réu.