TSTRR 699-10.2014.5.09.0459
Horas in itinere: limitação por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Horas in itinere
- Limitação por norma coletiva
- III –recurso de revista
- O eg
- Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Recurso de agravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de provável violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O eg. TRT manteve a sentença que entendeu pela invalidade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, calculado com base no piso convencionado da categoria, acrescido de 50% (cinquenta por cento). 2. Em decisão proferida no tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. Precedentes. 5. Como o acórdão objeto do recurso extraordinário está em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequá-la à tese jurídica fixada no tema 1.046. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido, em juízo de retratação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1040, II, do CPC): I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes das horas in itinere.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Adicional de Produtividade; Supressão / Limitação por Norma Coletiva