TSTAg-Emb-EDCiv-RR 84400-66.2007.5.08.0126
A) agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- A) agravo em embargos em embargos de declaração em recurso de revista
- Adicional de insalubridade
- Ausência de prova pericial
- Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT
- B) embargos em embargos de declaração em recurso de revista
- Horas in itinere
Ementa
A) AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. O acordão embargado foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Subseção Especializada de que, se há nos autos outros elementos de prova que atestam a exposição do trabalhador a agentes insalubres, é dispensável a prova pericial, tal como quando é comprovado o trabalho insalubre por meio de laudo técnico elaborado no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, como na hipótese dos autos, o qual atesta a existência de ambiente de trabalho capaz de causar danos à saúde do trabalhador, tendo, por conseguinte, alcance probatório análogo à perícia técnica. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. B) EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. Trata-se de controvérsia a respeito da possibilidade de norma coletiva prever a supressão das horas in itinere , cujo direito firmou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 58, § 2º, da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 4. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – supressão do pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 5. Desse modo, o acórdão turmário que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e dos reflexos.
Indexação
Horas in Itinere