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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000774-05.2023.5.02.0041

Rejeição 1: julgados desta Eg

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - REJEIÇÃO 1. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do relator quanto à não transcendência da causa. Julgados desta Eg. Corte Superior. 2. Assim, não se conhece dos Embargos de Declaração em relação ao mérito do Agravo, pois afastada a transcendência da matéria discutida. Embargos de Declaração conhecidos exclusivamente em relação à insurgência contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeita-se o apelo integrativo. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração - exclusivamente quanto à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC - e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 31 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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