TSTEDCiv-Ag-RR 638-59.2012.5.03.0113
Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.467/2017 reconhecimento da licitude da terceirização
- Direito do Trabalho
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Anotação / Baixa / Retificação
- Enquadramento
- Transcendência
- Intervalo 15 Minutos Mulher
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO CSF S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE PREVALECE O DIREITO ÀS VERBAS QUE NÃO DECORREM DA TERCEIRIZAÇÃO, ANTE A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE OS RECLAMADOS 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamante para manter a decisão monocrática, na qual, em observância ao que foi decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.046, foi reconhecida a licitude da terceirização noticiada nos autos, julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o banco tomador dos serviços e pedidos decorrentes e determinada a extinção do processo com resolução do mérito. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a reclamante alega que a Sexta Turma foi " totalmente omissa quanto ao fato de que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, cuja consequência é a formação de um único contrato de trabalho, tratando-se, portanto, de empregador único (a teor da Súmula 129/TST), já que a Recorrente / Agravante, fora formalmente contratada pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda para prestar serviços exclusivamente ao BANCO CARREFOUR –CSF S/A, de captação e venda de cartões de crédito do banco reclamado ", de forma que " não há como afastar os direitos trabalhistas deferidos á reclamante na origem, uma vez que é o grupo econômico, o empregador da Reclamante, ainda mais nessa situação em que a obreira foi colocada por uma dessas empresas (2ª Reclamada) para prestar serviços à outra (1º Reclamado) durante a mesma jornada de trabalho (aplicação da S.129/TST), sendo irrelevante qual das empresas integrantes formalizou o seu contrato de trabalho, à luz do postulado retro citado ". Ainda diz que, " especificamente no caso sub judice, não seria possível a terceirização envolvendo empresas do mesmo grupo econômico, sendo uma tomadora e outra prestadora de serviços, pois o empregado é subordinado ao grupo econômico do qual ambas fazem parte, inexistindo terceirização, não se aplicando o precedente do tema 725 do STF por ausência de estrita aderência ao tema em questão ". 3 - Compulsando os autos, verifica-se que a questão atinente à formação de grupo econômico entre as reclamadas não foi suscitada anteriormente pela reclamante, seja em contrarrazões ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada, seja nas razões do agravo interposto contra a decisão monocrática. Trata-se, portanto, de alegação inovatória nos embargos de declaração, razão pela qual não poderia ter sido apreciada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 4 –Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Transcendência; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização