TSTRR 1078-39.2014.5.06.0004
Terceirização de serviços: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Enquadramento
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). A Turma reconheceu a ilicitude da terceirização procedida, por meio de empresa interposta, de atividades de telemarketing em Banco, considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços. Ocorre que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação que se exerce para reexaminar os recursos de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual de provar a ilicitude da terceirização, não havendo como se concluir pela existência de liame empregatício diretamente com o Itaú Unibanco S.A. 2. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para reexaminar o recurso de revista do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Enquadramento