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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.011.246

Irregularidade na representação processual: ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Irregularidade na representação processual
  • Ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento
  • Advogado subscritor sem poderes comprovados
  • Intimação para saneamento do vício (art. 76 do CPC)
  • Prazo peremptório
  • Apresentação extemporânea do instrumento de outorga de poderes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PODERES COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (ART. 76 DO CPC). PRAZO PEREMPTÓRIO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial (Art. 21-E, V, do RISTJ) devido à irregularidade na representação processual (ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso).

2. A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício (Art. 76 do CPC), deixou o prazo transcorrer in albis, o que resultou na aplicação da Súmula 115/STJ.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de regularização da representação processual, após intimação e dentro do prazo peremptório, justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial e se o Agravo Interno impugnou especificamente tal fundamento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. A ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso na instância especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem poderes comprovados nos autos.

5. O prazo fixado para que a parte demonstrasse a regularidade de sua representação é peremptório. A inércia no saneamento do vício, após intimação, extingue a faculdade de praticar o ato, operando-se a preclusão temporal. A apresentação de procuração após o final do prazo não possui o condão de sanear o vício de representação.

6. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 115/STJ e reconheceu a preclusão, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

7. A reiteração de argumentos genéricos no Agravo Interno, sem desconstituir de maneira específica e contundente a sólida fundamentação da decisão monocrática, atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e impõe a manutenção do não conhecimento do Recurso Especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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