STJAgInt no AREsp 3.011.246
Irregularidade na representação processual: ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Irregularidade na representação processual
- Ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento
- Advogado subscritor sem poderes comprovados
- Intimação para saneamento do vício (art. 76 do CPC)
- Prazo peremptório
- Apresentação extemporânea do instrumento de outorga de poderes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PODERES COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (ART. 76 DO CPC). PRAZO PEREMPTÓRIO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO INSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial (Art. 21-E, V, do RISTJ) devido à irregularidade na representação processual (ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso).
2. A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar o vício (Art. 76 do CPC), deixou o prazo transcorrer in albis, o que resultou na aplicação da Súmula 115/STJ.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de regularização da representação processual, após intimação e dentro do prazo peremptório, justifica a inadmissibilidade do Recurso Especial e se o Agravo Interno impugnou especificamente tal fundamento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso na instância especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 115/STJ, que considera inexistente o recurso interposto por advogado sem poderes comprovados nos autos.
5. O prazo fixado para que a parte demonstrasse a regularidade de sua representação é peremptório. A inércia no saneamento do vício, após intimação, extingue a faculdade de praticar o ato, operando-se a preclusão temporal. A apresentação de procuração após o final do prazo não possui o condão de sanear o vício de representação.
6. A decisão agravada, que aplicou a Súmula 115/STJ e reconheceu a preclusão, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. A reiteração de argumentos genéricos no Agravo Interno, sem desconstituir de maneira específica e contundente a sólida fundamentação da decisão monocrática, atrai o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e impõe a manutenção do não conhecimento do Recurso Especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.