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Jurisprudências

STFRE 1.589.160 ED-AgR

ICMS: recolhimento antecipado

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. ICMS. Recolhimento antecipado. Lei Distrital nº 1.254/1996 e Decreto Distrital nº 18.955/1997. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia acerca da antecipação do recolhimento do ICMS, com fundamento na Lei Distrital nº 1.254/1996 e no Decreto nº 18.955/1997, possui natureza estritamente constitucional, apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, ou se demanda o reexame da moldura fática delineada na origem e a interpretação da legislação infraconstitucional local, atraindo os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada e reafirmado na decisão dos embargos de declaração, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

IV. Dispositivo e tese

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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