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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001306-35.2021.5.06.0144

Indenização por danos extrapatrimoniais: doença ocupacional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ATOS ATENTATÓRIOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABALO PSICOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os atos pejorativos praticados em desfavor da autora pela supervisora da empresa ré acarretam abalo psicológico a ser indenizado. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial por ter compreendido que a autora comprovou por meio de prova testemunhal o prejuízo sofrido (abalo psicológico) praticado pela supervisora da empresa ré – Sra. Ieda – durante o contrato de trabalho. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a ré não praticou nenhum ato que atentasse contra o patrimônio imaterial da autora ou que a recorrente não teria praticado quaisquer atos ilícitos, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n.º 126 do TST. 4. Ainda, no que se refere às alegações de cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, o acórdão regional não emitiu tese a respeito, o que acarreta a ausência do indispensável prequestionamento a fim de que este Tribunal Superior possa enfrentar a matéria (Súmula n.º 297, I, do TST). 5. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado pela Corte Regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais pelos atos praticados pela supervisora da empresa ré em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao fundamento de que foi “[...] norteado pela razoabilidade e pela proporcionalidade, observando, também, a extensão do dano (agravamento), o nexo de concausalidade, a duração da situação, a incapacidade temporária da autora, a parcela de culpa da empresa e os parâmetros de outros julgados desta Turma, opto por manter o montante condenatório, o qual considero adequado aos propósitos compensatórios e pedagógicos da condenação.”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Assim, irretocável o acórdão no que tange a quantificação dos danos extrapatrimoniais, inexistindo transcendência da matéria sob a perspectiva de qualquer das modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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