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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000615-67.2023.5.06.0009

Indenização por dano moral: redução salarial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Redução salarial
  • Intervalo do art. 318 da CLT
  • Período contratual posterior à vigência da lei nº 13.415/2017
  • No caso em análise, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução salarial não acarreta, por si só, a configuração do dano moral, devendo haver prova dos danos causados à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 318 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 318 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do art. 318 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 318 DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.415/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. O art. 318 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.415/2017, estabelecia que "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas ". Ocorre que a Lei n° 13.415/2017 alterou a redação do art. 318 da CLT, o que culminou com a impossibilidade do deferimento de horas extras em virtude da extrapolação dos limites antes estabelecidos pela legislação, de 4 aulas consecutivas ou 6 intercaladas, já que a nova redação do preceito passou a estabelecer que: “O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.”. Ou seja, em lugar do limite diário do número de aulas, o legislador passou a vedar apenas a extrapolação da jornada semanal para fins de labor extraordinário. Acerca da aplicação da nova lei aos contratos de trabalho que já estavam em vigor, cumpre destacar o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). De fato, a situação em apreço é similar à tratada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no exame do citado incidente de recurso repetitivo. No caso em análise, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, ao registro de que “o período contratual objeto de análise diz respeito a lapso temporal integralmente abrangido pela nova legislação” e que o pedido se limitou “ao pagamento daquelas que "ultrapassavam habitualmente 4 (quatro) horas aulas consecutivas e mais de 6 (seis) intercaladas". Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.415/2017, razão pela qual não merece reforma. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿dano moral¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿intervalo do art. 318 da CLT¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿intervalo do art. 318 da CLT¿. Brasília, 25 de maio de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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