TSTEDCiv-ARR 1000934-06.2015.5.02.0463
Negativa de prestação jurisdicional: trajeto interno
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Trajeto interno
- Horas extras
- Horas in Itinere
- Adicional de Periculosidade
- Direito Coletivo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRAJETO INTERNO. HORAS EXTRAS. O embargante sustenta que esta Sexta Turma incorreu em omissão e contradição ao afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional sobre trajeto interno. Para tanto, alega que TRT teria analisado apenas o percurso interno realizado pela Portaria "F", deixando de apreciar o trajeto pela Portaria "C". Prossegue asseverando que não houve manifestação sobre o fato do Regional não ter considerado a confissão do preposto, que indicaria percurso de 7 minutos por trecho (14 minutos diários). Sustenta ainda que nada foi mencionado sobre a ausência de apreciação dos depoimentos das testemunhas do reclamante e da reclamada, que apontariam tempos de 15 minutos (30 minutos diários) e 10 minutos (20 minutos diários), respectivamente. Requer o saneamento das omissões e contradições, com efeito modificativo, para que tais elementos fáticos sejam apreciados. O embargante também invoca a existência de omissão e contradição no exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional referente às horas extras. Para tanto, assevera que o Regional não apreciou a confissão do preposto de que os minutos residuais não eram registrados nos cartões de ponto, tampouco analisou integralmente o depoimento da testemunha do reclamante. Requer o suprimento das omissões e contradições, com atribuição de efeito modificativo, para que tais fatos sejam examinados. Os argumentos trazidos pela embargante denotam mero inconformismo com os termos do acórdão embargado, inexistindo no julgado qualquer vício, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apto a autorizar o provimento do presente apelo. Com efeito, no acórdão embargado foi consignado de forma expressa que o Regional enfrentou a controvérsia e concluiu, com base nas provas reputadas relevantes, que o tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho não ultrapassava cinco minutos, assentando inexistirem as premissas fáticas para incidência da Súmula nº 429 do TST. Da mesma forma, registrou-se que o Regional examinou a questão relativa às horas extras, apreciando a validade dos cartões de ponto e delimitando as premissas fáticas necessárias à análise da incidência da Súmula nº 338 do TST. Verifica-se, portanto, que as alegações invocadas pela embargante evidenciam o intento de rediscutir a matéria, objetivando nova valoração do conjunto fático-probatório, não sendo a via estreita dos embargos de declaração o instrumento processual adequando a tal intento, haja vista a necessária observância das hipóteses ensejadoras de seu conhecimento previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Por fim, é de bom alvitre registrar que as partes devem abster-se da utilização desse valioso instrumento recursal com intuito meramente protelatório, sob pena de incidência da penalidade prevista na lei de regência. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Direito Coletivo; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional