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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000918-12.2021.5.05.0193

Multa do art. 477 da CLT: rito sumaríssimo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Rito sumaríssimo
  • Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
  • Divergência jurisprudencial
  • Violação art. 477 da CLT” (fls. 265)

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Na decisão unipessoal agravada foi mantido, via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista em que se entendeu pela ausência de cabimento do recurso de revista em causa sujeita ao rito sumaríssimo, pois a parte recorrente “suscita apenas violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, sem apontar qualquer ofensa a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedadeà súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição da República”. II. Sucede que as alegações constantes da minuta do agravo interno não se orientam a demonstrar equívoco na referida decisão, na medida em que a parte reclamada ratifica que “interpôs Recurso de Revista, pleiteando a reforma do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, alegando em síntese, a VIOLAÇÃO dos seguintes artigos e divergência jurisprudencial: - Divergência jurisprudencial; - Violação art. 477 da CLT” (fls. 265); e que “a Agravante demonstrou cabalmente a afronta direta e literal aos Violação ao artigo 477 da CLT” (fls. 266). III. Nesse contexto, forçoso reconhecer que não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema e que há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 9º, da CLT, resultando inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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