TSTAg-ED-ARR 1764-09.2014.5.03.0006
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
- Julgados desta Corte
- Pré-contratação de horas extras
- Nulidade
- Reclamante não pertecente à categoria profissional de bancário
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. 2. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no tópico recursal relativo ao tema " Negativa de prestação jurisdicional ", o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. RECLAMANTE NÃO PERTECENTE À CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sobre o tema em epígrafe, inviável a admissibilidade do recurso de revista do Reclamado por divergência jurisprudencial, porquanto os arestos indicados fundam-se em tese já ultrapassada pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte, no sentido de que a Súmula 199, I/TST aplica-se exclusivamente à categoria dos bancários (Julgados do TST). Vale acrescentar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu não ser possível a admissibilidade do recurso de revista por contrariedade a súmula aplicada por analogia (Julgados da SBDI-1 do TST), não se vislumbrando, nesse contexto, contrariedade à Súmula 199, I/TST. 2. Desse modo, ainda que por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas o reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES DEMONSTRADA (ÓBICE DA SÚMULA 06, VIII/TST). REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DOS SÁBADOS (INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Demandada quanto ao tema " EQUIPARAÇÃO SALARIAL ", sob o fundamento de que foi demonstrada a identidade de funções, encontrando-se a decisão regional em conformidade com a Súmula 06, VIII/TST; e quanto ao tema " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO DOS SÁBADOS ", sob o fundamento de que a parte não detinha o necessário interesse recursal. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta, com a devida especificidade, os óbices indicados para o processamento do recurso de revista quanto aos referidos temas, limitando-se a alegar genericamente que se impõe a reforma da decisão agravada e a reiterar as alegações do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido quanto aos temas em epígrafe. 2. INTERVALO INTRAJORNADA (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CORRESPONDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que foi comprovada a concessão irregular do intervalo intrajornada, mantendo a condenação do Reclamado ao pagamento, com o devido adicional, do período total correspondente à pausa intrajornada, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017) e da Súmula 437, I/TST (aplicável à época dos fatos). 2. A Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista (incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST). 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DIÁRIA. DECISÃO REGIONAL FUNDADA NA PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao deferimento de horas extras, evidenciando que a prova testemunhal confirmou a jornada ali fixada. 2. Logo, fundada a decisão, quanto à jornada laboral efetivamente cumprida, nos elementos probatórios dos autos, somente com o revolvimento do contexto fático-probatório seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Tampouco foi comprovado dissenso de teses, porquanto arestos paradigmas escudados em premissa fática diversa não autorizam o processamento da revista (Súmula 296, I, do TST). 3. Nesse contexto, embora por fundamentos diversos, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Pré-contratação; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios