TSTAg-Ag-AIRR 0000577-07.2024.5.21.0008
Cargo de confiança: enquadramento no disposto no art. 224, § 2º, da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Enquadramento no disposto no art. 224, § 2º, da CLT
- Matéria probatória no caso dos autos
- Aplica-se também a Súmula 102 do TST: “I
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do trecho transcrito, infere-se que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assentou que a reclamante se enquadra no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, uma vez que, como Gerente de Carreira Pessoa Jurídica e Gerente de Relacionamento Pessoa Jurídica, gozava de fidúcia especial. Para tanto, a Corte consignou que a reclamante recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, tinha procuração específica da reclamada para assinatura de contrato, tinha poderes para definir a forma de execução da sua carteira, tinha uma equipe que lhe era subordinada e podia definir as férias de seus subordinados. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Aplica-se também a Súmula 102 do TST: “I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)” Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora