TSTAg-AIRR 0010537-50.2022.5.03.0107
Execução: descumprimento do acordo judicial firmado com a devedora principal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Descumprimento do acordo judicial firmado com a devedora principal
- Responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença posterior
- Alegado excesso de execução
- Controvérsia dirimida a partir da interpretação do comando exequendo
- Coisa julgada substancial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL FIRMADO COM A DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA EM SENTENÇA POSTERIOR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO FGTS E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. As alegações da ora executada no sentido de que a sua responsabilidade está limitada às verbas descritas no acordo (principal + INSS), não abrangendo as verbas de estabilidade gestante e FGTS, circunscrevem-se à interpretação do título executivo, hipótese em que não se cogita de violação do art. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição da República. Ressalta-se, que a coisa julgada substancial não se limita à parte dispositiva da decisão, havendo menção expressa no título executivo à responsabilidade subsidiária por todas as verbas do período contratual (aqui incluída à indenização equivalente à estabilidade gestante), excetuando-se apenas as obrigações de fazer de natureza personalíssima (Súmula 331, VI, do TST). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora