STJAgRg no RHC 221.375
Organização criminosa: tráfico internacional de entorpece ntes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Organização criminosa
- Tráfico internacional de entorpece ntes
- Excesso de prazo
- Complexidade da causa
- Pluralidade de réus
- Fundamentação idônea do decreto prisional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECE NTES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o número de réus e a pluralidade de condutas investigadas, não se aplicando critério meramente aritmético.
2. O processo de origem envolve 33 réus denunciados por tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de ativos, no contexto de organização criminosa transnacional, o que justifica a flexibilização dos prazos legais.
3. A defesa do agravante, embora habilitada desde maio de 2025, ainda não apresentou resposta à acusação, circunstância que inviabiliza a imputação de inércia ao juízo de origem.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, notadamente a gravidade das condutas atribuídas, a participação estruturada na ORCRIM e registros de antecedentes criminais.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de condições subjetivas favoráveis não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.