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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0011451-59.2024.5.18.0000

Dissídio coletivo de greve: rescisão do contrato entre tomadora e prestadora de serviços

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de greve
  • Rescisão do contrato entre tomadora e prestadora de serviços
  • Dispensa em massa de empregados da prestadora
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Impossibilidade
  • Necessidade de exame individualizado dos itens da pauta

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA EMPRESA SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. DISPENSA EM MASSA DE EMPREGADOS DA PRESTADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DOS ITENS DA PAUTA. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio processual adequado à obtenção de novo julgamento da controvérsia. 2. O acórdão embargado não reconheceu indistintamente a admissibilidade de todos os pedidos formulados pelo sindicato, mas apenas afastou a conclusão regional de inadequação global da via processual, ao fundamento de que a pauta não poderia ser rejeitada em bloco, sem o exame da natureza concreta de cada pretensão. Ficou registrado que parte dos pedidos poderia apresentar conteúdo condenatório, enquanto outros ostentariam feição normativa, geral e homogênea, voltada à disciplina dos efeitos da dispensa em massa. A determinação de retorno dos autos teve por finalidade permitir que o Tribunal Regional proceda ao exame individualizado da pauta, distinguindo as pretensões compatíveis com a jurisdição coletiva daquelas que reclamem via processual diversa. A pretensão de que esta Seção realize, em embargos de declaração, a classificação definitiva de cada item implica modificação do alcance do provimento jurisdicional anteriormente concedido e revela mero inconformismo com a solução adotada. 3. Também não há omissão quanto à natureza dos desligamentos. O acórdão registrou que mais de 60% dos empregados da unidade seriam dispensados em decorrência de um único fato gerador — a rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços e o consequente encerramento das operações —, circunstâncias que evidenciam a concentração das dispensas, a unidade de causa e a relevante repercussão coletiva da medida. A alegação de força maior e o encerramento do estabelecimento não descaracterizam a dispensa coletiva. 4. O acórdão embargado examinou expressamente o art. 14 da Lei nº 7.783/1989 e consignou que a proibição de greve durante a vigência de instrumento coletivo não possui caráter absoluto. A rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços e a perspectiva de desligamento de parcela expressiva dos empregados constituíram fato superveniente, ocorrido após a celebração do ACT, que modificou substancialmente o quadro fático existente ao tempo da negociação coletiva. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

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