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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.677.054

Ato infracional equiparado ao crime do art. 241-a do ECA

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Ato infracional equiparado ao crime do art. 241-a do ECA
  • Prescrição da pretensão socioeducativa
  • Prazo prescricional calculado com base no máximo da internação
  • Não ocorrência
  • Cadeia de custódia
  • Ausência de prejuízo concreto

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. MEDIDAS CUMULATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL CALCULADO COM BASE NO MÁXIMO DA INTERNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 182 desta Corte Superior.

2. O agravante sustenta, quanto à prescrição, que o dispositivo da sentença fixou a liberdade assistida por prazo determinado de 6 meses, o que autorizaria o cálculo prescricional com base no tempo concreto, resultando em lapso de 1 ano e 6 meses já transcorrido. Quanto à cadeia de custódia, reitera os fundamentos do recurso especial e postula, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a medida socioeducativa de liberdade assistida, alegadamente fixada pelo prazo de 6 meses na sentença de origem, deve ser tratada como medida com prazo determinado para fins de cálculo prescricional e se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova configura nulidade apta a desconstituir a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A medida socioeducativa de liberdade assistida tem natureza jurídica distinta da pena criminal: sua função é pedagógica e ressocializadora, e o legislador deliberadamente não lhe fixou prazo máximo, permitindo prorrogação, revogação ou substituição a qualquer momento. A fixação do prazo mínimo de 6 meses pelo magistrado não transforma a medida em uma com prazo determinado.

5. O acórdão que julgou os embargos de declaração na origem enfrentou expressamente a questão e assentou o critério abstrato para o cálculo prescricional, com base no prazo máximo de 3 anos previsto para a internação. Essa manifestação expressa do tribunal recorrido torna superada qualquer discussão sobre o dispositivo da sentença singular, diante do efeito substitutivo do acórdão.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve-se considerar o período máximo de 3 anos de duração da internação para o cálculo do prazo prescricional, resultando em prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, combinado com o art. 115, ambos do Código Penal. Em caso de medidas cumulativas, aplica-se o prazo da medida mais grave, por analogia ao art. 118 do Código Penal.

7. Entre os marcos interruptivos - data dos fatos (julho de 2019) e recebimento da representação (22 de fevereiro de 2022) - transcorreram aproximadamente 2 anos e 7 meses, lapso inferior ao prazo prescricional de 4 anos. Não se operou, portanto, a prescrição.

8. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada da demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, requisito indispensável ao reconhecimento de qualquer nulidade processual, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. A insurgência reitera argumentos já rechaçados, sem apresentar elementos novos capazes de superar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 109, IV, 115 e 118; Código de Processo Penal, art. 563; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 118, § 2º, 121, § 3º, e 241-A.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.005.233/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; AgRg no REsp n. 1.856.028/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020; AgRg no RHC n. 195.895/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 213.742/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 914.418/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; Súmulas 7, 182 e 338 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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