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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 664-50.2019.5.17.0007

Arcelormittal brasil s.a.: adicional de periculosidade

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Arcelormittal brasil s.a.
  • Adicional de periculosidade
  • Labor no setor de coqueria
  • Laudo pericial indicando exposição habitual a inflamáveis
  • Onde são utilizados o Gás COG / BFG (Gás de coqueria)
  • Apurado por perito

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARCELORMITTAL BRASIL S.A.. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR NO SETOR DE COQUERIA. LAUDO PERICIAL INDICANDO EXPOSIÇÃO HABITUAL A INFLAMÁVEIS. Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal Regional, soberano no exame fático probatório, consignou que o Reclamante laborava rotineiramente em área de risco, no setor da Coqueria - onde são utilizados o Gás COG / BFG (Gás de coqueria). Levando-se em consideração os aspectos fáticos definidos na origem, não há lastro a amparar as alegações das agravantes no sentido de que o Reclamante não ficava exposto a agentes periculosos. De outro lado, a decisão regional está em conformidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior no sentido faz jus ao adicional de periculosidade o trabalhador que, laborando no setor de Coqueria, é exposto a gases inflamáveis – apurado por perito. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na minuta do agravo interno, a agravante apresenta argumentos ininteligíveis, além de não impugnar os fundamentos utilizados na decisão que se pretende reformar. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. A cognição do apelo esbarra no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de que não se conhece. III – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 4X4. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de discussão sobre a validade da norma coletiva que autorizou a jornada de doze horas para turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4. No julgamento do Tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Em razão disto, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos internos do reclamante e da ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e não conhecer do agravo interno da REFRAMAX ENGENHARIA LTDA..

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