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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000336-86.2020.5.02.0007

Rito sumaríssimo: análise conjunta

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Análise conjunta
  • Matéria comum
  • Bancários
  • Cargo de gestão afastado em juízo
  • Previsão na 11ª cláusula da cct 2018/2020

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. No caso, o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos. Cumpre destacar que, desde que assegurada a fundamentação da decisão, nos termos do art. 93, IX, da CF, não se exige que o magistrado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados em recurso, o que não implica, por si só, negativa de prestação jurisdicional. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. II – ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE KARINA MARQUES DOS SANTOS E DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. BANCÁRIOS. CARGO DE GESTÃO AFASTADO EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E O DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT 2018/2020. VALIDADE. SÚMULA 109 DO TST AFASTADA. TEMA 1046 DO STF. IRR 28 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se compensar os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função com aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando afastado em juízo o exercício de cargo de gestão, seja no período anterior à entrada em vigor da CCT 2018/2020 que prevê a compensação, seja após esse marco temporal, quando já vigente a Lei nº 13.467/17. 2. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 28 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o eg. TRT decidiu que " com a reforma trabalhista, pretendeu o legislador dar prevalência do negociado sobre o legislado, pelo novo artigo 611-A da CLT. A CCT 2018/2020, negociada já sob a égide da nova legislação, traz previsão expressa no sentido de que o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, de modo que é válida, eis que as partes acordaram espontaneamente ", porém, com relação anterior ao período anterior à CCT 2018/2020, concluiu que " até então a questão da compensação da gratificação da função com as horas extraordinárias, no caso de afastamento do cargo de confiança a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, era vedada, conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 109 do C. TST. Assim, não há que se falar em devolução de gratificação no período anterior a 01/09/2018 ". 4. Não obstante o reconhecimento da transcendência, os agravos internos interpostos pelo banco reclamado e pela reclamante, aqui apreciados conjuntamente quanto ao tema, não merecem prosperar, tendo em vista que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, após a fixação da tese no Tema 1046 do STF, foi superada a Súmula nº 109 desta Corte para permitir-se a compensação das horas extras deferidas em juízo a partir do afastamento do cargo de gestão com a gratificação de função percebida pelo trabalhador, quando previsto em norma coletiva, por não se tratar de direito indisponível. Por outro lado, inexistente previsão em norma coletiva, por força dos arts. 611-A e 611-B da CLT, naturalmente incide o disposto na Súmula nº 109 do TST, a qual veda referida compensação aos trabalhadores não abarcados pela exceção do §2º do art. 224 da CLT, tal como operado pelo eg. TRT para o período contratual anterior à vigência da CCT 2018/2020. 5. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento aos agravos.

Indexação

Compensação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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