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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 10418-07.2022.5.18.0161

Regime 5x1: trabalho aos domingos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime 5x1
  • Trabalho aos domingos
  • Pagamento em dobro
  • Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Corte Regional ao analisar a matéria concluiu que " No particular, observa-se que a reclamada pretende a reforma da sentença que declarou inválida a cláusula normativa que considerava regular o descanso da folga semanal e sua coincidência com os domingos uma vez a cada 7 semanas. Com efeito, tal situação é permitida para as usinas de açúcar e álcool, como é o caso da reclamada, consoante os artigos 67 e 68 da CLT e o Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49. E, em razão deste regramento específico, não há necessidade de se avaliar a validade das normas coletivas quanto a esta matéria e, consequentemente, de suspender a tramitação deste processo, como determinado no ARE 1.121.633. Dessarte, reformo a sentença para excluir o pagamento em dobro dos domingos laborados e reflexos decorrentes". O art. 7°, inciso XV, da CF/88 assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Ademais, esta Corte Superior adota o entendimento de que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Acrescente-se que esse entendimento se aplica mesmo quando o empregador exerce uma das atividades listadas no art. 7º do Decreto nº 27.048/49, como na hipótese dos autos . Precedentes. Dessa forma, encontrando-se a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, não há como se reformar a aludida decisão. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Trabalho aos Domingos

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