TSTAg-AIRR 0012112-91.2024.5.18.0241
Diferença salarial: piso salarial da categoria
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Piso salarial da categoria
- Salário mínimo profissional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, por não contemplar os fundamentos jurídicos determinantes do acórdão da Corte regional, notadamente o reconhecimento de que as normas coletivas invocadas pela reclamada eram territorialmente inaplicáveis, por abrangerem exclusivamente trabalhadores sediados no Distrito Federal, ao passo que a prestação de serviços ocorreu em Valparaíso de Goiás. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator