TSTAg-RR-Ag-RR 1001149-35.2022.5.02.0463
Apelo interposto contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa de R$1.640,15, equivalente a 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora