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Jurisprudências

TSTE-ED-ED-RR 102000-66.2009.5.02.0201

Terceirização –licitude

Ementa

EMBARGOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO –LICITUDE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 958252/MG (TEMA 725) - ADPF 324/DF –DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de repercussão geral RE 958252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. Não havendo no acórdão embargado nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 725), impõe-se, por disciplina judiciária, adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na referida decisão, dotada de efeito vinculante, para reconhecer a licitude da terceirização e restabelecer o acórdão regional que manteve a improcedência dos pedidos formulados na inicial da ação civil pública. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos. Por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional.

Indexação

Enquadramento

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