STJAREsp 2.815.033
Dosimetria da pena: aplicação da causa de diminuição do art. 241-b, § 1º, da lei n. 8.069/1990
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Delitos autônomos
- Concurso material
- Minorante aplicada na fração mínima
- Redimensionamento das penas
- Parcial reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 241-B, § 1º, DA LEI N. 8.069/1990. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. MINORANTE APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicado o cúmulo material, a causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990 deve ser aplicada individualmente a cada crime, considerando a pequena quantidade de material ilícito em cada infração.
2. A soma dos objetos materiais dos crimes para negar a aplicação da causa de diminuição da pena é incorreta, pois cada crime punido em concurso material deve ser considerado de forma autônoma.
3. A fração de diminuição aplicável na terceira fase de dosimetria da pena exige fundamentação concreta, não se podendo utilizar como único critério de redução a mera indicação matemática da quantidade de material armazenado.
4. A aplicação da minorante em seu mínimo legal é justificada pela elevada gravidade dos fatos, considerando, sobretudo, as circunstâncias em que as fotografias foram obtidas.
5. Após o redimensionamento das penas, duas delas atingiram montante inferior a 1 ano de reclusão. Nesses casos, incide o lapso prescricional de 3 anos, consoante o disposto no art. 109, VI, do CP.
6. Considerando que entre o recebimento da denúncia (30/10/2018) e a publicação da sentença condenatória (8/7/2022) decorreram mais de 3 anos, encontra-se fulminada a pretensão punitiva estatal pelo advento da prescrição.
7. Quanto às condenações remanescentes, foi mantido o cúmulo material, concretizando-se a pena definitiva em 5 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, mais 25 dias-multa.
8. O quantitativo da reprimenda - superior a 4 anos de reclusão - e o afastamento das penas básicas dos seus respectivos mínimos legais impedem o abrandamento do regime prisional, consoante disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, impondo-se a manutenção do modo fechado.
9. Agravo conhecido e dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 241-B, § 1º, da Lei n. 8.069/1990 e declarar-se extinta a punibilidade em relação a parte dos crimes, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial e declarou extinta a punibilidade de D. T. em relação às infrações cometidas contra A. M. da C. e M. F. D., em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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