TSTEmb 0000284-09.2024.5.08.0005
Indenização por dano moral: carteiro entregador de mercadorias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Carteiro entregador de mercadorias
- Assalto no desempenho da função durante a jornada laboral
- Atividade de risco acentuado
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Registro de ressalva de entendimento do Relator
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE- REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO ENTREGADOR DE MERCADORIAS. ASSALTO NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DURANTE A JORNADA LABORAL. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TESE VINCULANTE. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é de risco a atividade de carteiro que realiza entrega de mercadorias, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Assim, se o empregado sofre assaltos no desempenho de suas funções, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, no julgamento do RE 828.040, o STF firmou tese vinculante quanto ao Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Assim, ao afastar a responsabilidade objetiva do empregador, a Corte Regional violou a literalidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registro de ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator